Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe “Sobre a Política de Transparência dos Recursos Provenientes Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do Município de Jaciara/MT e dá outras providências”.
De proêmio, é sabido e concebido que a publicidade é um dos princípios que norteiam a administração pública.
No mesmo passo, é também notória, a importância de se administrar com zelo e prudência tais recursos, notadamente, os recursos destinados à educação, sendo extremamente necessário que a população em geral possa participar ativamente no acompanhamento e controle das ações realizadas com recursos do FUNDEB em seu município
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado em 2021, por meio da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021, estabelece nos termos do artigo 2°, in verbis:
“Art. 2º - Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”.
Neste diapasão, espera-se que a participação do cidadão possa de alguma forma, contribuir positivamente, para a correta aplicação dos recursos públicos. Assim, é fundamental, para consecução dos objetivos do município, que ocorra uma ação efetiva do cidadão na gestão, fiscalização e monitoramento, seja através de entres públicos, por entidades privadas, ou por qualquer indivíduo interessado.
O Projeto de Lei em questão busca viabilizar a participação da sociedade na aplicação dos recursos, bem como a aplicação dos princípios da eficiência e transparência. A oscilação dos valores recebidos pelos municípios nos exercícios financeiros passados, gerou uma série de debates acerca da aplicação e distribuição da verba oriunda do Fundo.
Imperioso destacar ainda, que o Projeto de Lei tem com base legal a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, atendendo assim o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, que aduz:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Cumpre ainda ressaltar que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, conforme previsão do artigo 30, I e II da Constituinte de 1988.
Neste sentido, o Projeto de Lei que se apresenta visa resguardar o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso ll do § 3° do art. 37, e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.527/2011, em relação, especificamente, a aplicação do FUNDEB a nível municipal.
Deste modo, em função do exercício dos direitos básicos do cidadão, em virtude da movimentação de grande vulto financeiro, justifica-se a presente proposição, em consonância com o princípio constitucional da publicidade e da Lei da Transparência, conclamo os Nobres colegas Vereadores (as) a contribuírem para aprovação deste Projeto de Lei.
Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências e desde já solicito a apreciação da matéria e aprovação pelos Nobres Colegas Vereadores.