Responde em liberdade diretor da Cidesasul, suspeito por dirigir embriagado e sem CNH, que se envolveu em acidente de trânsito que culminou no óbito de uma pessoa e feriu outra.

Leônidas Leitão
30 / 06 / 2023
Compartilhe

DECISÃO


 


Processo: 1000387-10.2023.8.11.0034. 

AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU PRESO: BRUNO ARAUJO DA SILVA

 

 

Vistos  e etc., 

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerida pelo custodiado Bruno Araújo da Silva, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 12/06/2023 (id. 120170133).

Em síntese o custodiado sustenta não estarem presentes os requisitos para a segregação cautelar, bem como é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.

Em manifestação o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória com fiança, cumulada com medidas cautelares, sugerindo-se o comparecimento periódico mensal em juízo (CPP, art. 319, inciso I); proibição de acesso e frequência a bares e locais de venda de bebidas alcoólicas (CPP, art. 319, inciso II); proibição de ausentar-se da Comarca (CPP, art. 319, inciso IV); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (CPP, art. 319, inciso V); e monitoração eletrônica (CPP, art. 319, inciso IX). (Id. 121661091).

Os autos vieram conclusos.

 

 É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO. 

Compulsando os autos, de rigor o acolhimento da cota ministerial.

Deveras, em que pese a gravidade da conduta criminosa em tese praticada, ao menos nesta oportunidade, é caso de se deferir a liberdade provisória ao indiciado, eis que este demonstrou ser primário, sem maus antecedentes, esta matriculado em curso superior, possuir residência fixa e emprego lícito.

A propósito, a imposição de segregação provisória somente é cabível quando concretamente demonstrados os requisitos de cautelaridade, bem como preenchidas as condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal.

Conforme sobredito, não se desconsidera a gravidade do delito em tese praticado, que resultou em vítima fatal, porém, o juízo está adstrito aos parâmetros legalmente estabelecidos, notadamente no que diz respeito ao direito penal e à imposição da restrição cautelar da liberdade.

 

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (STJ - HC: 505297 MG 2019/0111697-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020)

Pelos motivos explanados auxiliam no deferimento da revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento das cautelares do artigo 319 do CPP, consonante requerimento da Defesa e parecer favorável do Ministério Público. 

Diante do exposto, nos termos do art. 319 c.c 321, do CPP, revogo a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado BRUNO ARAUJO DA SILVA, mediante o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

 

Também, o custodiado deverá proceder com o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): 

a)    Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;

b)    Proibição de frequentar bares, boates e congêneres, bem como de ingerir bebidas alcóolicas e consumir drogas;

c)     Recolhimento domiciliar noturno às 22h30 (considerando que o autor dos fatos frequenta curso superior) podendo sair às 6H para trabalhar, devendo permanecer em casa nos demais horários, inclusive final de semana e feriado.

d)    Manter o endereço atualizado em juízo;

e)     Comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado;

f)      Não cometer crime(s) ou contravenção penal;

g)    Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do juízo. 

Por ocasião do cumprimento da presente decisão, advirta-se o acusado que a não obediência das disposições acima transcritas poderá ensejar ao respectivo transgressor a POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. 

Com o recolhimento da fiança,  expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP e coloque-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 

Cientifique-se o MPE, Assistente de Acusação e Defesa.

COMUNIQUE-SE a autoridade policial, remetendo-se as cópias relevantes.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário. 

Dom Aquino-MT, data eletrônica.

  

Lener Leopoldo da Silva Coelho

Juiz de Direito

Arquivos para download